ESTÁGIO PROBATÓRIO
  Voltar
    
ESTÁGIO 
PROBATÓRIO
Resolução n° 009/CUn/2000
aplicada a docentes contratados a partir de 01.08.1995
 

Trâmite

Competência   Procedimentos a Cumprir
1. DEPARTAMENTO / NDI/COLÉGIOS
  1. Designar a Comissão conforme a Resolução (prazo de 30 dias)  - (art 5º)

  2. Juntar Cópia da Designação da Comissão

  3. Juntar Cópia da Resolução 009/CUn/2000

  4. Abrir Processo

  5. Encaminha a comissão de acompanhamento

2. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
  1. Solicita ao avaliada o primeiro relatório documentado (unciso II do art. 4º) ao final dos 6° mês*;

  2. Emite parecer parcial;

  3. Aprova no Colegiado;

  4. Ciência ao avaliado;

  5. Solicita o segundo relatório ao final dos 12 meses*; 

  6. Emite parecer parcial**;

  7. Aprova no Colegiado**;

  8. Ciência ao avaliado;

  9. Solicita o terceiro relatório ao final dos 24 meses*; 

  10. Emite parecer parcial;

  11. Aprova no Colegiado**;

  12. Ciência ao avaliado;

  13. Solicita o quarto relatório ao final dos 30 meses*; 

  14. Emite parecer parcial;

  15. Aprova no Colegiado**;

  16. Ciência ao avaliado;

  17. Emite parecer final e conclusivo***;

  18. Aprova no Colegiado** (pode-se aprovar na mesma reunião que for aprovado o último relatório)

  19. Ciência ao avaliado;

  20. Encaminha a CPPD antes do findo o 31º mês*;
3. CPPD
  1. Qualificar

  2. Analisar e Emitir Parecer Final

4. PREG
  1. Homologar ou não o parecer da CPPD

  2. DTE – oficializa a aprovação através de portaria

  3. Encaminha à origem

5.DEPARTAMENTO/ COMISSÃO
  1. Fica com o Processo até o fim do 36º mes

  2. Ratifica as decisões anteriores ou retifica

  3. Encaminha ao DDPP para providências

  4. DDPP ao DDAP para arquivo.

     

*Os prazos estipulados acima devem ser conferidos verificando o cumprimento, dos mesmos, pelos órgãos de lotação do docente, inclusive o prazo de recebimento pela CPPD, que deve ser antes de findo o 31° mês (§ 2° do art. 10)
Obs. 1: O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicará na instauração de procedimentos disciplinar previstos nos incisos IV e XV do art. 117 da Lei 8.112/90 (art. 24)
** Em hipótese alguma poderá ser “Ad Referendum”
*** A Comissão designada fará uma análise final com base nos relatórios, que deverá ser também, aprovado pelo Colegiado do Departamento/Colégios ou NDI (§ 1° do art. 10)

 

Voltar para o Titulo
Voltar para Página anterior
 
Caso tenha ocorrido algum equívoco na elaboração desta página, entre em contato conosco pelo ramal 9307 ou pelo e-mail: cppd@mbox1.ufsc.br
 
UFSC REITORIA PREG PRDHS PRPE PRCE PROAF PRPG PRAE  RECEITA SIAPNET DOU SIA AGECOM