
| Em vigor |
Orgão Emissor : CUN
Ementa : Dispõe sobre afastamentos de curta, média e longa duração de docentes.
Texto da resolução:
RESOLUÇÃO N° 11/CUN/97, de 29 de julho
de 1997
Dispõe sobre afastamentos de curta, média
e longa duração de docentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em sessão realizada nesta data, referente ao Processo nº 23080.003666/97-14, RESOLVE:
APROVAR as seguintes normas de afastamento de curta, média
e longa duração de docentes.
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO DE DOCENTES PARA FORMAÇÃO
Art. 1º - Os afastamentos de docentes para formação
serão efetuados conforme o Plano Institucional de Capacitação
Docente - PICD - da UFSC, instrumento de planejamento para a formação
e o desenvolvimento de recursos humanos da Instituição, obedecendo
ao disposto na Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Parágrafo único – Os afastamentos de docentes
para formação serão de média ou de longa duração:
I - são considerados afastamentos de média
duração aqueles com duração mínima de
três (3) meses e máxima de seis (6) meses;
II - são considerados afastamentos de longa duração
aqueles com duração superior a seis (6) meses.
Art. 2º - O PICD, elaborado pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPG), será submetido
anualmente, até 30 de novembro, à deliberação
da Câmara de Pós-Graduação, e constituir-se-á
de:
I - Políticas e Diretrizes Institucionais para
a Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - metas a serem atingidas na formação
de recursos humanos;
III - análise estatística da situação
dos recursos humanos por departamento e área de conhecimento;
IV - análise crítica resultante do acompanhamento
do desempenho dos docentes em formação, observando o disposto
no art. 3º da presente Resolução;
V - previsão do número de docentes que
se afastarão no ano subseqüente, por departamento e área
de conhecimento.
Art. 3º - O PICD será o resultado da Consolidação
das Políticas e Diretrizes Institucionais com os Planos Departamentais
de Capacitação Docente - PDCD.
§ 1º - Os departamentos encaminharão
anualmente, até 30 de outubro, à PRPG, o respectivo Plano
Departamental de Capacitação Docente (PDCD) na sua forma
atualizada e, quadrienalmente, em sua forma completa.
§ 2º - O PDCD será constituído
de:
I - Políticas, Diretrizes e Metas do Departamento
para a formação de recursos humanos, considerando as necessidades
de desenvolvimento das atividades de Ensino de Graduação
e Pós-graduação e de Pesquisa e Extensão;
II - análise estatística da situação
de recursos humanos por área de conhecimento;
III - análise crítica resultante do acompanhamento
do desempenho dos docentes em formação, observando o Capítulo
III da presente Resolução;
IV - previsão de afastamento de docentes, por
área de conhecimento, para o ano seguinte e para os 3 (três)
anos subseqüentes.
Art. 4º – Serão considerados os pedidos para
a realização de Cursos de Especialização, de
Mestrado e de Doutorado somente:
I - de docentes que ainda não tenham realizado
Pós-Graduação no nível solicitado;
II - nas áreas do conhecimento de interesse do
departamento do docente;
III - após o docente haver atuado nesta Instituição,
no mínimo, por tempo igual ao do afastamento anterior;
IV - quando restar ao docente, pelo menos, 12 (doze)
anos para integralização do tempo mínimo legal para
aposentadoria.
Art. 5º - Os afastamentos para Mestrado e Doutorado
serão concedidos em regime de tempo integral (40 horas semanais)
ou parcial (20 horas semanais), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses,
devendo ser registradas no Plano de Trabalho do Departamento as respectivas
horas dedicadas à formação.
Art. 6º – Os prazos máximos de afastamento
para Mestrado e Doutorado são de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta
e oito) meses, respectivamente, quer em regime de tempo integral, quer
em regime de tempo parcial.
§ 1º - Por solicitação justificada
do professor orientador, estes prazos máximos poderão ser
prorrogados por até 12 meses, para afastamentos no país,
após análise e aprovação do pedido pelo Departamento
e pelo Conselho da Unidade.
§ 2º - Para os docentes que solicitarem afastamento
e que já estejam realizando Mestrado ou Doutorado, será deduzido
o período já cursado do tempo máximo de afastamento
a ser autorizado.
§ 3º - Ao docente afastado em tempo parcial,
além das atividades previstas no Curso de Pós-Graduação,
poderão ser atribuídas somente atividades de ensino pelo
Departamento.
§ 4º - O docente afastado em tempo integral
somente poderá estar envolvido com as atividades do Curso de Pós-Graduação.
§ 5º - Em caso de mudança do nível
de formação de Mestrado para Doutorado, o prazo máximo
de afastamento, no país, será de 60 meses, observado o disposto
no § 1° deste artigo.
§ 6º - Após a conclusão
do Mestrado, o docente deverá, necessariamente, retornar à
UFSC e somente poderá solicitar novo afastamento quando atender
o disposto no art. 4º.
Art. 7º - Estágios de Pós-Doutorado
de docentes, desde que incluídos no PDCD, serão autorizados
por períodos de até 12 (doze) meses consecutivos, a intervalos
mínimos de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A Universidade, observando o interesse
do ensino, da pesquisa e da extensão, participará com a manutenção
do salário dos docentes durante os afastamentos para formação
e Pós-Doutorado.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO
DE DOCENTES PARA FORMAÇÃO
Art. 9º - O pedido de autorização
de afastamento para formação do docente será encaminhado
ao Departamento, utilizando formulário próprio.
§ 1º - O Departamento informará, no
processo, sobre a redistribuição das atividades de Ensino
a cargo do professor, durante o período de afastamento, entre os
docentes do Departamento.
§ 2º - O docente em regime de trabalho de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais deverá anexar ao processo
documentos das outras Instituições com que mantenha vínculo
empregatício, comprometendo-se estas a liberá-lo por igual
período que a UFSC.
§ 3º - O docente que realizar Pós-Graduação
no país somente poderá afastar-se da UFSC após emissão
da portaria de autorização pelo Diretor da Unidade a que
pertence o Departamento em que estiver lotado.
§ 4º - O docente que realizar Pós-Graduação
no exterior somente poderá afastar-se da UFSC após publicação
da autorização de seu afastamento no Diário Oficial
da União.
Art. 10 - A documentação necessária
para a tramitação do processo de licença de afastamento
para formação será constituída de:
I - ficha de solicitação de afastamento
devidamente preenchida;
II - plano de estudo do requerente;
III - carta de aceite da instituição de
destino (ou do orientador);
IV - cópia do curriculum vitae;
V - Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º - Analisado favoravelmente pelo Colegiado
do Departamento, o processo será encaminhado à Comissão
Permanente do Pessoal Docente (CPPD) para análise, consultando-se
o Departamento de Recursos Humanos (DRH/PRAC) sobre a situação
funcional do docente.
§ 2º - A CPPD encaminhará o processo
ao Conselho da Unidade para análise e aprovação.
§ 3º - O Conselho da Unidade, após análise
e aprovação, encaminhará o processo ao Departamento
de origem para ciência e arquivo.
§ 4º - Quando se tratar de afastamento para
o Exterior, o Conselho da Unidade, após apreciação
favorável, encaminhará cópia da ficha de solicitação
de afastamento ao Gabinete do Reitor para autorização e publicação
no Diário Oficial da União.
§ 5º - O Conselho da Unidade, após apreciação
favorável, encaminhará cópias da ficha de solicitação
de afastamento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(PRPG), à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
(PREG), à Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) e
ao Departamento de Recursos Humanos (DRH/PRAC).
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DO RELATÓRIO
Art. 11 - Caberá ao Departamento:
I - acompanhar as atividades dos docentes em formação,
na forma e nas condições definidas na presente Resolução;
II - propor ao Conselho da Unidade o cancelamento do
afastamento do docente que infringir o disposto nesta Resolução;
III - gestionar para a UFSC ser ressarcida caso o docente,
após retorno do afastamento, permanecer na Instituição
por um período inferior ao do afastamento ou em regime de trabalho
reduzido. Para observância do disposto neste item, o docente assinará
“Termo de Compromisso e Responsabilidade”;
IV - encaminhar ao Departamento de Apoio a Pós-Graduação
(DAPG/PRPG), até o dia 15 de cada mês, a freqüência
mensal dos docentes, bolsistas do PICD, afastados para formação.
Art. 12 - Os docentes afastados para formação
deverão encaminhar o Relatório Anual de Atividades de Pós-Graduação,
devidamente documentado, ao Departamento em que estão lotados, 3
(três) meses antes do término da autorização
de afastamento em vigor.
§ 1º - No caso de ser aprovado o relatório
pelo Colegiado do Departamento, será concedida a renovação
do afastamento por mais 12 (doze) meses até o limite máximo
de prazo definido no Art. 6°, devendo a mesma ser comunicada pelo Departamento
à Direção da Unidade.
§ 2º - Havendo pedido de prorrogação
do prazo, nos termos do § 1º do art. 6º, após a aprovação
pelo Departamento, a solicitação será também
analisada pelo Conselho da Unidade.
§ 3º - As renovações e as prorrogações
de prazo de afastamento deverão ser comunicadas pela Direção
da Unidade à PRPG, PREG, CPPD e ao DRH.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após o seu
retorno à UFSC, o docente deverá encaminhar, ao seu Departamento,
o relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo cópias
dos documentos comprobatórios da titulação obtida.
§ 1º - Caso retornar, ao final do prazo máximo
de afastamento, sem obter a titulação pretendida, o docente
deverá incluir no relatório uma justificativa circunstanciada,
acompanhada de um cronograma de atividades visando à conclusão
do trabalho, com parecer do orientador, que serão apreciadas pelo
Departamento e aprovadas pelo Conselho da Unidade.
§ 2º - A Direção da Unidade comunicará
à PRPG, PREG, CPPD e ao DRH/PRAC a decisão do Conselho.
Art. 14 - O docente afastado para formação
poderá solicitar suspensão deste afastamento mediante apresentação
de justificativa circunstanciada a ser apreciada pelo Colegiado do Departamento
e pelo Conselho da Unidade.
§ 1º - A reativação de afastamento
suspenso, por solicitação do docente, será apreciada
pelo Colegiado do Departamento e autorizada pelo Conselho da Unidade.
§ 2º - A Direção da Unidade dará
ciência destas decisões à PRPG, PREG, CPPD e ao DRH/PRAC.
Art. 15 - Quando do insucesso ou abandono em curso de
pós-graduação, o docente apresentará justificativa
circunstanciada que será apreciada pelo Colegiado do Departamento
e pelo Conselho da Unidade, sendo a decisão final comunicada à
PRPG, à PREG, à CPPD e ao DRH/PRAC.
Parágrafo único - Caso a justificativa
não for aceita, independentemente da aplicação de
outras medidas legais pertinentes, o interstício para progressão
funcional de que trata o art.16 do Decreto nº 94.664/87, iniciará
somente após período de atuação na UFSC igual
ao período em que o docente esteve afastado.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO DE DOCENTES
PARA EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO
Art. 16 - Os afastamentos de docentes para eventos de
curta duração no país serão autorizados pelo
Chefe do Departamento, sem prejuízo das atividades didáticas
do docente, seguindo diretrizes definidas respectivo Regimento.
Art. 17 - Os afastamentos do país para participar
de eventos de curta duração serão aprovados pelo Chefe
do Departamento, sem prejuízo das atividades didáticas do
docente, conforme diretrizes definidas no respectivo Regimento, e autorizados
pelo Reitor, de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 18 - Serão considerados afastamentos de curta
duração aqueles destinados a participar de eventos com duração
máxima de 3 (três) meses, todos improrrogáveis, como
congressos, seminários, visitas, em missão de trabalho (pesquisa
ou extensão), a defesa de dissertação e tese; e, eventualmente,
a especialização e o aperfeiçoamento.
§1º - Poderão afastar-se, para
os fins deste capítulo, os servidores docentes regidos pela Lei
nº 8.112, de 11/12/90.
§ 2º - Os afastamentos dessa natureza não
admitem prorrogação.
Art. 19 - Os pedidos deverão ser apresentados
em formulário próprio, que especifica as informações
e os anexos necessários.
§1º - Os docentes que exercem funções
administrativas e que não desempenham atividades didáticas
junto ao seu Departamento, deverão encaminhar seu pedido de afastamento
através da chefia imediata.
§ 2º - O docente que, além das funções
em seu Departamento, ocupar função administrativa em outro
setor, solicitará afastamento dos dois setores, no mesmo processo,
sendo necessária a concordância de ambos para a efetiva autorização
do pedido.
.§ 3º - O docente com dois vínculos
empregatícios com a UFSC, desenvolvendo atividades sob chefias
diferentes, solicitará afastamento dos dois setores, no mesmo processo,
sendo necessária a concordância de ambas as chefias para a
efetiva autorização de afastamento.
§ 4º - As solicitações de afastamento
do país, após sua aprovação pelo Chefe do Departamento,
deverão ser protocoladas junto ao Gabinete do Reitor, para autorização
e publicação no Diário Oficial com, no mínimo,
15 dias de antecedência do início do evento.
§ 5º - As informações incompletas
ou a inobservância dos prazos, por parte do requerente, tornarão
inviável a autorização.
§ 6º - Os documentos em língua estrangeira
deverão ser traduzidos, quando solicitado pelos setores competentes.
Art. 20 - Os afastamentos de curta duração
serão autorizados somente com ônus limitado para a Instituição
ou com ônus para as agências financiadoras oficiais.
Art. 21 - Os docentes afastados para eventos de curta
duração, no País ou no exterior, deverão apresentar
ao Departamento, até 15 (quinze) dias após a data oficial
do retorno, relatório das atividades desenvolvidas.
capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Câmara de Pós-Graduação, de acordo com suas
atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções
e as portarias seguintes: Resolução nº 045/CEPE/96,
Portaria nº 170/PRPG/91, Portaria nº 171/PRPG/91 e Portaria nº
321/PRPG/91.
|
|
|
|
|
| UFSC | GR | PREG | PRPG | PRPe | PRAE | PROAF | PRDHS | RECEITA | SIAPNET | DOU | SIA | SEPLAN | UNABERTA | AGECOM |